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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 702/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública com o objetivo de debater sobre os “Conselheiros Tutelares – 31 anos de desafios e proteção”.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, e o AMD nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública, no dia 18 de novembro de 2021, às 19h, no Plenário, com o objetivo de debater sobre os Conselheiros Tutelares – 31 anos de desafios e proteção.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho Tutelar é um órgão criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Os conselheiros têm a missão de fiscalizar se a família, a comunidade e o poder público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, e estão presentes em praticamente todos os municípios do país, é vital para a realização de um trabalho social efetivo que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender cada caso específico. Eles representam o olhar atento e protetivo de cada comunidade, atuando nos espaços de convivência das crianças e adolescentes por todo o país. São eles que, lá na ponta, defendem e protegem nossos meninos e meninas.
A presente Audiência Pública Remota, mostra-se de suma importância, especialmente porque nesta data comemora-se o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar".
Por esses esclarecimentos, conclamamos aos nobres pares à aprovação da referida Audiência Pública Remota, face à relevância do tema e a necessidade de debater sobre o assunto.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 00:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 597/2021 À NOVACAP.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 642/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Educação Saúde e Cultura)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, requeiro que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
- Teor da justificativa contida no Processo SEI nº 00060-00447701/2021-28, em que o subsecretário de Logística em Saúde expõe as razões para a mudança física da Diretoria de Programação de Órteses e Próteses – DIPOP de um prédio localizado no SIA/SAPS para outro localizado no SRTV 702, na Via W5 Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A partir de reclamação recebida pela Ouvidoria desta Câmara Legislativa do DF e encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (configurando a Demanda 271021M1258E), tomamos conhecimento da decisão de transferir a Diretoria de Programação de Órteses e Próteses – DIPOP, vinculada à Subsecretaria de Logística em Saúde – SULOG da Secretaria de Estado de Saúde, das instalações de um prédio situado no SIA/SAPS Trecho 01 Área Especial G Parque de Apoio - Bairro SIA - CEP 71215-00 para a de um outro, com o nome de PO 700, situado no SRTV 702, Via W 5 Norte, Brasília - DF, 70723-040.
Tal manifestação de desagrado se fundamenta em dois fatos que feririam, de acordo com o autor, o princípio da economicidade dos atos administrativos, inscrito na Constituição Federal: o fato de se transferir a repartição de um prédio próprio para um alugado, e o fato de ter havido, recentemente, uma vultosa reforma no primeiro. Além disso, alega-se que a proximidade da localização atual da DIPOP do local de armazenamento, nesse mesmo SIA, do material sob a sua alçada, constitui uma condição favorável quanto à cadeia integrativa de logística, condição essa a qual se veria quebrada com a mudança proposta.
Diante disso, cabe a solicitação do documento supracitado a fim de que esta comissão avalie se é o caso de aprofundar uma ação de fiscalização e controle nos termos do que está posto nos arts. 225 e 226 do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Institui as “Rodas de Conversas Integradas” e estabelece normas para o aprimoramento da educação especial, com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão social, no âmbito do Sistema Público de Ensino da Educação Básica.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento no disposto no art. 58, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica instituído as “Rodas de Conversas Integradas” e estabelecidas as normas para o aprimoramento da educação especial no Distrito Federal.
Parágrafo Único. As Rodas de Conversas Integradas serão realizadas com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão social, no âmbito o Sistema Público de Ensino da Educação Básica.
Art. 2° Os estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica deverão instituir as suas respectivas Rodas de Conversas Integradas com a finalidade de aprimorar a inclusão escolar e assegurar a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar desses estudantes.
Art. 3° Serão admitidos nas Rodas de Conversas, além de membros do Conselho Escolar, todos que compõem a comunidade escolar, bem como profissionais vinculados à instituição de ensino e entidades sociais que agreguem conhecimentos e esclarecimentos aos temas debatidos que se fizerem participar voluntariamente.
Parágrafo Único. Será obrigatória a presença do diretor ou do vice-diretor e os encontros serão realizados mensalmente, para garantir o efetivo acompanhamento do processo educacional inclusivo.
Art. 4° As Rodas de Conversas Integradas têm a finalidade de:
I - abordar a problemática da aprendizagem inclusiva e acessibilidade assegurada no cotidiano escolar;
II - ouvir e encaminhar as preocupações e as sugestões dos pais e familiares, pertinentes ao desenvolvimento dos atendimentos educacionais especializados;
III -obter do corpo docente e equipe gestora, as informações relacionadas ao planejamento educacional, aos trabalhos realizados, às medidas implementadas e sobre os futuros projetos direcionados ao atendimento educacional especializado;
IV - assegurar que o corpo docente, a coordenação e a direção exponham os projetos pedagógicos por meio dos quais seja institucionalizado o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações necessárias ao atendimento das características dos estudantes com deficiência, de forma a garantir o pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício da sua autonomia;
V- assegurar a integração de políticas de atendimento entre a sala de aula regular e o atendimento especializado;
VI - proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos, em benefício da comunidade escolar e familiares;
VII- apontar as deficiências nos trabalhos realizados com os alunos com necessidades especiais;
VIII - promover parcerias que aprimorem os atendimentos individualizados, alimentando plataforma virtual pública e gratuita com evidencias educacionais para professores, estudantes e famílias integrados com especialistas da área;
Art. 5° As Rodas de Conversas Integradas terão um mediador e um suplente, que serão eleitos por votação dos presentes, entre aqueles que se habilitarem à função.
Parágrafo Único. O mediador permanecerá na função pelo período de 6 (seis) meses e terá como atribuição:
I - a coordenação das rodas de conversa, assegurando a participação de todos os presentes;
II - a intermediação entre os participantes das rodas de conversas e a equipe gestora da escola, para o acompanhamento e a avaliação da realização dos aspectos citados no artigo 3°, I a VIII, desta Lei;
III - assegurar a participação do grupo nas audiências públicas distritais relacionadas à educação, de forma a fazê-lo representar as respectivas escolas, no tocante à educação inclusiva.
Art. 6° Todas as Rodas de Conversas Integradas serão gravadas por meio de sistema digital que se apresente disponível e armazenadas pela escola, para disponibilização, a qualquer tempo, aos participantes e a qualquer autoridade pública, nas hipóteses em que a medida se fizer necessária.
Art. 7° Deverá ser previsto, no calendário escolar, com periodicidade mínima semestral, a realização de audiências públicas sobre as políticas de inclusão, com a finalidade de atualizar informações, obter dados e detectar eventuais problemas em sua execução.
§ 1° As audiências públicas serão realizadas em ambientes em que, preferencialmente, seja possível a gravação por meios digitais.
§ 2° Em não havendo disponibilidade de recurso mencionado no § 1°, as audiências deverão ser registradas na forma de relatórios pormenorizados.
§ 3° Deverão estar presentes, nas audiências públicas realizadas na forma do caput, os mediadores escolares e os membros do órgão competente de educação.
Art. 8° A cada trimestre, o mediador remeterá aos cuidados do Conselho Tutelar, as principais queixas e eventuais denúncias suscitadas nas rodas de conversas, a fim de que o órgão avalie possíveis situações de violação de direitos.
Art. 9° Caberá ao Conselho Tutelar a integração com os Órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente com deficiência.
Art. 10 As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do órgão competente de educação, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos do art. 221, da Constituição Federal de 1988 e, sob os princípios expressos nos incisos V, IX e XII, do mesmo artigo, é direito do educando, a garantia do padrão de qualidade, o incentivo à participação da comunidade no processo educacional e a igualdade de condições e permanência na escola.
Partindo desses princípios, o presente projeto de lei apresentado visa instituir, no âmbito do sistema de ensino da educação básica do Distrito Federal, As Rodas de Conversas Integradas, cujo objetivo é eliminar as barreiras e promover a inclusão educacional plena através da adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo assim, o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem na educação inclusiva. E, para isso, estabelece normas para o aprimoramento da educação especial com a finalidade, apoiar os estudantes e seus familiares em prol da inclusão escolar do sistema de ensino público.
Tendo em vista as vivencias práticas de inclusão escolar e social dos educandos da educação especial, o projeto de lei tem como finalidade, reduzir a distância entre as teorias sobre inclusão e sua prática diária no cotidiano das escolas. Pois, atualmente, o tema da inclusão é um meio usado para fortalecer atuações políticas e o marketing de teorias humanistas, apartadas da realidade. Portanto, o fortalecimento do papel dos protagonistas da educação especial é conferido neste texto legal, exatamente para tornar possível o processo educacional de crianças e adolescentes com deficiência, de forma mais efetiva e fundamentada na realidade e sob o contexto social em que vivem.
O engajamento de revisar e zelar das instituições de ensino, com a observância de todos os elementos que compõe as necessidades para a inclusão como: professores com formação apropriada, material pedagógico, salas com recursos multifuncionais, planos educacionais individualizados dentre outros quesitos, constitui uma necessidade improtelável, a fim de que esse o tema inclusão escolar não se torne apenas um discurso vazio que mascara a realidade e a torna sem importância.
A proposição em epigrafe aspira aprimorar a visão da Lei n° 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – garante que a educação constitui direito da pessoa com deficiência e assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo da vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
No momento atual, de calamidade, causada pela pandemia do Covid-19, o atraso educacional e as dificuldades de acesso, acentua a evasão escolar. Neste sentido, o olhar desta proposição é pela construção de um intercâmbio entre a escola e a família, aprimorando a educação inclusiva.
Dessarte, mediante a interpretação do art. 267, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar à criança ao adolescente, nos termos da CF/88, com absoluta prioridade, o direito à educação, a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia.
Ante o exposto e a relevância da medida proposta por este projeto de lei, quanto à educação inclusiva no Distrito Federal, conclamo aos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 00:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22207, Código CRC: 8495f2d0
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